Alterações à Lei da Nacionalidade Entraram em vigor a 15 de Abril

No dia 15 de abril entrou em vigor as últimas alterações ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (Decreto-Lei n.º 26/2022). Atualização das regras relativas à atribuição da nacionalidade aos descendentes de judeus sefarditas só entra em vigor a 1 de setembro.

 

A partir da data de entrada em vigor da nova lei, a nacionalidade portuguesa será atribuída a quem:

·       Nasça em Portugal com pais estrangeiros, que não estejam ao serviço do Estado, e que, no momento do nascimento, residam em Portugal, há pelo menos, um ano.

·       Tenha pelo menos um avô ou avó de nacionalidade portuguesa originária. Deve declarar que quer ser português e que possui laços de efetividade com a comunidade portuguesa.

·       Menos de 18 anos e tenha sido acolhido por uma instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado.

·       Seja estrangeiro, mas que esteja em território português há, pelo menos, 5 anos, filhos nascidos em Portugal.

·       Menor, filho de estrangeiros e tenha nascido em Portugal, na data do pedido, um dos pais tem que residir em Portugal há, pelo menos, 5 anos ou um dos pais tem que ter residência legal em Portugal, ou se o menor pelo menos frequentou um ano escolar em Portugal.

·       Nascido nas ex-colónias e que a 25 de abril de 1974, residiam em Portugal há menos de 5 anos, desde que, após a perda da nacionalidade portuguesa, não tenham estado ao serviço do respetivo Estado e tenham permanecido e permaneçam em Portugal, independentemente do título.

·       Cumpra requisitos comprovados da sua ligação a Portugal, no momento do pedido, para efeitos de naturalização de descendentes de judeus sefarditas.

A par da atualização da lei, vão ser introduzidas as seguintes melhorias para acelerar os processos do pedido de nacionalidade portuguesa:

·       Quem pede a nacionalidade portuguesa, ou seja, advogados e solicitadores que representam o titular do pedido, tem acesso a consultar online o pedido efetuado.

·       Em algumas situações, a apresentação de documentos traduzidos já não será exigida.

·       Sempre que possível, a comunicação entre a Conservatória dos Registos Centrais e outros serviços ou entidades passa a ser feita por via digital.   

 

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