Aprovada correção da inconstitucionalidade no regime da impenhorabilidade

Os deputados aprovaram uma proposta de alteração ao Orçamento do Estado para 2022 (OE2022) do PS que corrige uma inconstitucionalidade no regime de impenhorabilidade parcial dos rendimentos.

A redação proposta e agora aprovada permite “não só garantir ao executado a defesa dos seus direitos constitucionais, sem qualquer intervenção da sua parte”, como garante “de igual forma a eficácia dos diversos processos de execução”.

Um acórdão do Tribunal veio considerar inconstitucional uma norma, “quando interpretada no sentido de a inobservância do ónus de comunicação perante a Autoridade Tributária aí definido, afastar a aplicação do regime de impenhorabilidade parcial dos rendimentos auferidos no âmbito das atividades especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS [emissão de faturas por titulares de rendimentos da categoria B]”.

A proposta do PS determina que aos rendimentos auferidos no âmbito daquelas atividades “são impenhoráveis dois terços da parte líquida dos rendimentos totais”, sendo que a parte líquida dos rendimentos corresponde à aplicação do coeficiente 0,75 ao montante total pago ou colocado à disposição do executado, excluído o IVA liquidado.

A impenhorabilidade “tem como limite máximo mensal o montante equivalente a três salários mínimos nacionais e como limite mínimo mensal, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional”.

A proposta refere ainda que a impenhorabilidade “é aplicável apenas aos executados que não aufiram, no mês a que se refere a apreensão, vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia ou prestações de qualquer natureza que assegurem a sua subsistência”.

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