Representante fiscal. O que mudou com a alteração da lei?

É agora mais simples o registo nas finanças de cidadãos não residentes, oriundos de países terceiros, que deixam de necessitar de indicar representante fiscal no momento da inscrição e atribuição de NIF.

 

No mês de julho, foi alterada a Lei Geral Tributária no que respeita à residência fiscal, deixando de fora a obrigatoriedade de uma representação fiscal para residentes de países terceiros aquando do pedido de NIF, tal como já acontece para os residentes da União Europeia.

 

 

Esta alteração veio simplificar e agilizar o registo nas finanças de cidadãos não residentes, oriundos de países terceiros, que deixam de necessitar de indicar representante fiscal no momento da inscrição e atribuição de NIF.

 

 

A obrigatoriedade de uma representação fiscal para cidadãos residentes em países terceiros aplica-se às situações de aquisição de imóvel ou veículo, de celebração de contrato de trabalho ou de prática de atividade por conta própria em território português.

 

Nestes casos, a representação fiscal terá de ser efetuada no prazo de 15 dias a contar da alteração da morada para país terceiro. Esta obrigatoriedade fica dispensada no caso de adesão ao regime de notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças ou à caixa postal eletrónica

 

Mantém-se a obrigatoriedade de nomeação de Representante Fiscal sujeito passivo de IVA, com residência em território português, caso o contribuinte pretenda exercer uma atividade por conta própria.

 

 

 

O papel de Representante Fiscal é extremamente sensível e de grande responsabilidade, porquanto deve assessorar o cumprimento das obrigações tributárias, garantir o necessário contacto entre a administração tributária e os contribuintes, e é ainda garante do exercício dos seus direitos junto da administração tributária, incluindo os de reclamação, recurso ou impugnação.

 

Finalizo acrescentando que a falta de designação de representante fiscal, quando obrigatória, é punível com coima de 75 a 7.500 euros, ficando o cidadão não residente impossibilitado do exercício dos direitos e obrigações junto da administração tributária.

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